Representação assinada por Erika Kokay e dirigentes do PT-DF sustenta que presidente do PL fez pedido explícito de voto ao citar números de candidaturas ao senado pelo DF e promover candidatura presidencial de Flávio Bolsonaro antes do início oficial da campanha
A deputada federal Erika Kokay (PT-DF), em parceria com o Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores do Distrito Federal, protocolou representação na Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE), vinculada à Procuradoria-Geral da República (PGR), contra o presidente do Partido Liberal (PL), Valdemar Costa Neto, por suposta prática de propaganda eleitoral antecipada durante convenção partidária realizada em 2 de agosto, no Distrito Federal. A ação sustenta que o dirigente fez pedido explícito de voto ao mencionar a urna eletrônica, números de candidaturas ao Senado e a candidatura presidencial de Flávio Bolsonaro antes do início oficial da campanha eleitoral.
O documento é assinado pela deputada Erika Kokay, pelo presidente do PT-DF, Guilherme Sigmaringa Seixas, além de Leandro Grass e Marivaldo de Castro Pereira. Os autores pedem que a PGE adote as medidas cabíveis diante do que consideram um pedido explícito de voto antes do período permitido pela legislação eleitoral.
Discurso na convenção
Segundo a representação, durante a convenção do PL, Valdemar Costa Neto promoveu as candidaturas ao Senado identificadas pelos números 222 e 223 e a pré-candidatura presidencial de Flávio Bolsonaro.
De acordo com a peça, o dirigente afirmou: “Na urna, não se esqueçam, 222, 223, 222, 223. Nós vamos ter duas senadoras preparadíssimas para chegar lá, junto com Flávio Bolsonaro (…). Nós contra eles (…), com Flávio Bolsonaro, presidente.”
Para os autores, a manifestação extrapolou a mera apresentação de pré-candidaturas ou a exaltação de qualidades pessoais. A representação sustenta que a referência reiterada à urna eletrônica, a repetição dos números eleitorais e a indicação da candidatura presidencial caracterizam uma orientação direta ao eleitor sobre como votar.
“O representado dirigiu aos eleitores uma orientação concreta sobre o comportamento esperado no momento da votação”, afirmam os signatários.
Suposta propaganda eleitoral antecipada
A representação destaca que o artigo 36 da Lei nº 9.504/1997 estabelece que a propaganda eleitoral somente pode ocorrer a partir de 16 de agosto do ano da eleição. Embora as convenções partidárias sejam autorizadas antes dessa data, elas se destinam à escolha de candidatos e à organização interna das legendas, não podendo ser utilizadas para pedidos de voto dirigidos ao eleitorado.
Os autores também citam o artigo 36-A da mesma lei, que permite a menção a pré-candidaturas, a apresentação de propostas e a realização de atos partidários, desde que não haja pedido explícito de voto.
Pedido explícito de voto
Segundo a representação, a jurisprudência eleitoral não exige o uso da expressão “vote em” para caracterizar pedido explícito de voto. O documento argumenta que a frase “na urna, não se esqueçam: 222 e 223” possui significado equivalente, por indicar o momento da votação, o equipamento utilizado e os números das candidaturas.
A peça ainda afirma que a repetição dos números, inclusive de forma ritmada, demonstra a intenção de facilitar sua memorização pelos eleitores, enquanto a referência a Flávio Bolsonaro como candidato à Presidência reforçaria o caráter eleitoral da manifestação.
Pedido à Procuradoria
Outro argumento apresentado é que o discurso extrapolou os limites da propaganda intrapartidária, destinada apenas aos filiados e convencionais responsáveis pela escolha interna dos candidatos. Conforme a representação, a transmissão e a posterior circulação do pronunciamento em plataformas digitais ampliaram seu alcance ao eleitorado em geral.
Ao final, os autores pedem que a Procuradoria-Geral Eleitoral adote as providências cabíveis junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em relação à promoção da candidatura presidencial e à Procuradoria Regional Eleitoral no Distrito Federal quanto às candidaturas ao Senado. Também solicitam a aplicação das sanções previstas no artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, incluindo eventual multa e a retirada das divulgações do ato questionado.
Por Héber Carvalho (página PT na Câmara)
Foto: Kayo Magalhães / Câmara dos Deputados










