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Avança proposta da senadora Augusta Brito (PT-CE) que tipifica crimes no mercado de capitais

Texto cria outros tipos penais para crimes no mercado de valores mobiliários

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (12/5) projeto de autoria da senadora Augusta Brito (PT-CE) que tipifica e estabelece punições para novos crimes no mercado de valores mobiliários. O PL 2.091/2023 lista condutas criminosas relacionadas a informações financeiras, contábeis e patrimoniais de empresas, além de prever agravamento de penas e restrições para condenados.

Na justificativa da proposta, a senadora lembra do escândalo ocorrido em janeiro de 2023 envolvendo as Lojas Americanas. À época, se tornou público um rombo de R$ 20 bilhões nas contas da empresa.

“A fraude cometida pelas Lojas Americanas representa um dos lados mais sombrios da nossa organização social. Para além dos bancos e fundos de investimento, foram muitos os pequenos investidores que perderam grande parte das suas economias com a derrocada da empresa”, destaca a senadora.

Parte desse resultado classificado como “desastroso” pela senadora Augusta Brito, é explicado por lacunas na legislação penal no que se refere aos crimes cometidos na gestão do mercado de capitais.

“Os crimes ali previstos são insuficientes para punir etapas prévias à consumação de resultados tão danosos socialmente”, avalia Augusta.

O texto altera a Lei 6.385/1976 para incluir os seguintes crimes:

– Indução a erro no mercado de capitais: consiste em levar investidor ou acionista a cometer erro relativo às finanças, à contabilidade ou ao patrimônio da empresa. Também está prevista a fraude contábil, que é a omissão de informações ou inserção de dados falsos na contabilidade da empresa;

– Influência imprópria: intervenção em uma auditoria por coerção, manipulação ou fraude;

– Falsidade ideológica em manifestação: prestação de informação falsa ou a omissão de informação juridicamente ou economicamente relevante sobre a empresa;

– Administração infiel: não cumprimento de deveres previstos na lei, de forma a prejudicar acionistas ou investidores.

O juiz, considerando a magnitude dos prejuízos causados, a vantagem ilícita auferida, o grau de abalo da confiança depositada no sistema financeiro nacional ou a pluralidade de vítimas, poderá aumentar as penas previstas em metade até o dobro.

Outros efeitos da condenação serão a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, conselho fiscal, diretoria ou gerência; e a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

A proposta segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em decisão terminativa.

Por Rafael Noronha (página PT na Câmara)
Foto: Alessandro Dantas (página PT na Câmara)

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