A Câmara Municipal de Penápolis aprovou por unanimidade em sua sessão segunda-feira (15/9), projeto da vereadora Professora Jandineia Fernandes (PT), subscrito pelo vereador e presidente Carlos Alberto Feltrin (MDB), com instituição do “Programa Recomeçar”, destinado a promover a inclusão social e a autonomia de pessoas em situação de vulnerabilidade por meio de acesso ao mercado de trabalho.
A iniciativa dispõe que as empresas contratadas pela administração pública direta e indireta para prestação de serviços e execução de obras que demandem mão de obra de qualificação mínima ou não especializada, serão incentivadas a aderir voluntariamente ao projeto, podendo destinar um percentual de, no mínimo 5% de suas vagas para os beneficiários deste programa, como forma de contribuir para a inclusão social e desenvolvimento local.
“Não se trata de um mero assistencialismo, mas de uma política de inclusão produtiva que se fortalece pelo engajamento consciente da iniciativa privada”, afirmam Jandineia e Feltrin.
São considerados beneficiários do Recomeçar, pessoas em situação de rua, devidamente cadastradas nos serviços da rede de assistência social, mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, acompanhadas por medida protetiva de urgência ou referenciadas pela rede de atendimento; adolescentes e jovens, de 16 a 21 anos, em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e jovens egressos do serviço de acolhimento institucional ou familiar, com idade entre 18 e 21 anos.
O encaminhamento dos beneficiários para o preenchimento das vagas será realizado exclusivamente pelos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Serviços de Acolhimento Institucional do Município e Organizações da Sociedade Civil parceiras da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
SOBRE O PROJETO DE LEI
Institui a Política Municipal de Inclusão Socioprofissional, denominada “Programa Recomeçar”, que dispõe sobre a adesão voluntária à reserva de vagas de trabalho para pessoas em situação de vulnerabilidade social nos contratos de serviços e obras da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído no Município de Penápolis o Programa Recomeçar, destinado a promover a inclusão social e a autonomia de pessoas em situação de vulnerabilidade por meio do acesso ao mercado de trabalho.
Art. 2º. As empresas contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta para prestação de serviços e execução de obras que demandem mão de obra com qualificação mínima ou não especializada serão incentivadas a aderir voluntariamente ao Programa Recomeçar, podendo destinar um percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) de suas vagas para os beneficiários deste programa, como forma de contribuir para a inclusão social e o desenvolvimento local.
§ 1º O percentual sugerido no caput poderá incidir sobre o total de postos de trabalho necessários para a execução do contrato, arredondando-se para o número inteiro superior caso a fração seja igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), para fins de planejamento e avaliação da adesão voluntária.
§ 2º A adesão voluntária ao Programa Recomeçar poderá ser incentivada e detalhada nos editais de licitação e nos respectivos contratos administrativos, como um critério de valorização da responsabilidade social da empresa.
Art. 3º. São considerados beneficiários deste Programa, para os fins desta Lei:
I – Pessoas em situação de rua, devidamente cadastradas nos serviços da rede de assistência social;
II – Mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, acompanhadas por medida protetiva de urgência ou referenciadas pela rede de atendimento;
III – Adolescentes e jovens, de 16 a 21 anos, em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto (Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade);
IV – Jovens egressos do serviço de acolhimento institucional ou familiar, com idade entre 18 e 21 anos.
Parágrafo único. A comprovação da condição de beneficiário far-se-á por meio de declaração ou relatório técnico emitido por um dos órgãos arrolados no Art. 4º desta Lei.
Art. 4º. O encaminhamento dos beneficiários para o preenchimento das vagas destinadas no âmbito do Programa Recomeçar será realizado, exclusivamente, pelos seguintes órgãos e entidades:
I – Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);
II – Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
III – Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
IV – Serviços de Acolhimento Institucional do Município;
V – Organizações da Sociedade Civil parceiras da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, devidamente credenciada para esta finalidade.
Art. 5º. A contratação dos beneficiários dar-se-á sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo assegurados todos os direitos trabalhistas e previdenciários.
Parágrafo único. Para fins de abertura de conta salário e outras exigências bancárias, poderá ser utilizado o endereço de um dos órgãos de referência mencionados no Art. 4º, mediante declaração formal da instituição.
Art. 6º. O Programa Recomeçar não se aplica, mesmo em caráter voluntário, aos contratos que tenham por objeto:
I – Serviços que exijam formação técnica ou superior específica e incompatível com o perfil dos beneficiários;
II – Atividades de segurança, vigilância armada, transporte de valores e escolta;
III – Serviços de natureza intelectual, de consultoria ou auditoria.
Art. 7º. A empresa que optar por aderir ao Programa Recomeçar deverá solicitar formalmente o encaminhamento de candidatos a um dos órgãos listados no Art. 4º, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início das atividades.
Parágrafo único. Caso a empresa aderente não receba candidatos aptos no prazo estipulado pelos órgãos competentes, ou se os candidatos encaminhados não demonstrarem interesse na vaga, a não ocupação das vagas destinadas ao programa não implicará em descaracterização da sua adesão voluntária ou em qualquer tipo de sanção.
Art. 9º. O acompanhamento, apoio e avaliação do impacto do Programa Recomeçar caberão ao gestor do contrato, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que poderá receber relatórios periódicos das empresas participantes para fins de monitoramento e aprimoramento da política de inclusão social.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, especialmente quanto aos procedimentos de fluxo entre os órgãos, cadastramento de beneficiários e detalhamento da aplicação dos incentivos à adesão.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos licitatórios cujos editais sejam publicados após sua vigência.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala “Pereira Filho”, 08 de setembro de 2025.
JANDINEIA AP. SANTOS FERNANDES
Vereadora
CARLOS ALBERTO FELTRIN
Vereador
JUSTIFICATIVA
Apresento a esta egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que institui o Programa Recomeçar, uma política pública robusta e humanizada, agora concebida como uma ferramenta de transformação social para o nosso município, fundamentada na adesão voluntária e no compromisso social.
O princípio da dignidade da pessoa humana, pilar de nossa Constituição Federal, convoca o Poder Público a criar mecanismos efetivos que garantam não apenas a sobrevivência, mas a reintegração plena dos cidadãos à sociedade.
Este projeto materializa esse dever, ao construir uma ponte sólida de colaboração entre as oportunidades de trabalho geradas pelos contratos públicos e o potencial de cidadãos que, por diferentes razões (exclusão das ruas, as cicatrizes da violência, os desafios do sistema socioeducativo ou a transição para a vida adulta após o acolhimento), encontram-se à margem das oportunidades.
A proposta foi desenhada com profundo senso de responsabilidade e pragmatismo, priorizando a escolha e a parceria.
Não se trata de um mero assistencialismo, mas de uma política de inclusão produtiva que se fortalece pelo engajamento consciente da iniciativa privada.
Ao incentivar a destinação de um percentual de, no mínimo, 5% em contratos de serviços não especializados, utilizamos o poder de compra do município como um catalisador de responsabilidade social, convidando as empresas a serem parte ativa na construção de uma sociedade mais justa.
Ao mesmo tempo, garantimos segurança jurídica às empresas aderentes, com regras claras para o encaminhamento e ausência de penalidades quando não houver candidatos disponíveis ou interesse, fomentando uma parceria saudável e meritória entre o setor público e o privado.
A operacionalização do programa se dará por meio da nossa já consolidada rede de proteção social (CRAS, CREAS, CAPS e entidades parceiras), assegurando que o encaminhamento seja qualificado e o acompanhamento, contínuo.
Assim, criamos um círculo virtuoso: o indivíduo recebe não apenas um emprego formal, com direitos garantidos, mas também o suporte necessário para se manter nele, quebrando ciclos de pobreza e dependência.
Para a sociedade, os benefícios são imensuráveis. Cada vaga preenchida por este programa, por meio da adesão voluntária e do compromisso cidadão das empresas, representa menos uma pessoa em vulnerabilidade, mais um cidadão contribuindo com impostos, e um passo adiante na construção de uma Penápolis mais justa, segura e solidária.
Diante do exposto, e convicto do elevado espírito público dos nobres pares, peço o apoio para a aprovação deste projeto, que representa um investimento direto na dignidade humana e um legado de esperança para quem mais precisa recomeçar, agora através da força poderosa da ação coletiva e voluntária.
JANDINEIA AP. SANTOS FERNANDES
Vereadora
CARLOS ALBERTO FELTRIN
Vereador
Fonte e foto: Câmara Municipal de Penápolis











