O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.751 , que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. A medida, que altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 13 de dezembro.
A nova lei padroniza a legislação relativa às corporações, definindo as competências de cada uma. Entre os seus dispositivos, mantém as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal subordinados aos governadores e determina que a organização destas deve ser fixada em lei de iniciativa privativa do governador, observadas as normas gerais das Forças Armadas.
GARANTIAS – A Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios traz 31 garantias para os ocupantes desses cargos, da ativa, da reserva remunerada ou reformados (aposentados).
Entre elas, o uso privativo dos uniformes, das insígnias e dos distintivos das respectivas instituições; o livre porte de arma na ativa, na reserva remunerada e na reforma; prisão criminal ou civil em unidade prisional militar, antes de decisão com trânsito em julgado e enquanto não perder o posto e a patente ou a graduação; assistência médica, psicológica, odontológica e social para o militar e para os seus dependentes; e estabilidade dos militares de carreira após três anos de efetivo serviço nas corporações.
INGRESSO NAS CARREIRAS – Para ingressar nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, o candidato não pode ter antecedentes penais dolosos incompatíveis com a atividade, nos termos da legislação do ente federado. Também não pode ter tatuagens que façam alusão a suásticas, obscenidades e ideologias terroristas ou que façam apologia à violência, às drogas ilícitas ou à discriminação de raça, credo, sexo ou origem.
USO DA FORÇA – Segundo a lei, os agentes de segurança pública devem fazer uso comedido e proporcional da força, pautada nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos de que o Brasil seja signatário.
ARMAS – A lei estabelece, ainda, que as armas de fogo institucionais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, bem como as armas particulares de seus integrantes, serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma).
Fonte: Planalto