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A PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET – O QUE É PERMITIDO E PROIBIDO?

A Justiça Eleitoral do Brasil liberou um material que descreve como fazer uma Campanha Eleitoral na Internet de acordo com a legislação brasileira atual, o material conta com: as proibições e vedações e as novas regras pré-estabelecidas.

O material tem como objetivo orientar os partidos políticos, os candidatos e os profissionais da área de comunicação digital que trabalharem em campanhas políticas, com embasamento nas leis que modificaram o marketing político online, em especial nas redes sociais. “A cada eleição, a Justiça Eleitoral amplia as possibilidades de uso das plataformas online para divulgação de candidatos, partidos e campanhas. Com o fim das doações de pessoas jurídicas a candidatos definido por decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4650) – ratificada pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015 – e com a crescente popularização das mídias sociais, as campanhas online tendem a ser cada vez mais decisivas”, é o que descreve o material.

Confira abaixo:

Neste primeiro texto, será demonstrado o que é Permitido e o que é Proibido na propaganda eleitoral pela Internet.

 

PERMITIDO

De acordo com o art. 36 da Lei nº 9.504/1997, art. 22 da Resolução do TSE nº 23.457 e Lei 13.488/2017

– plataforma online;

– site do candidato, partido ou da coligação, sendo o endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de Internet localizado no Brasil;

– mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, desde que ofereça a opção de cancelar o cadastramento do destinatário;

– blogs, redes sociais e sites de mensagens instantâneas com conteúdo produzido ou editado pelo candidato, partido ou coligação.

 

PROIBIDO

De acordo com a Resolução TSE nº 23.457/2015

– propaganda eleitoral, mesmo que gratuita, em sites de pessoas jurídicas;

– propaganda eleitoral em sites oficiais ou hospedados por órgãos da administração pública (da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios);

– venda de cadastro de endereços eletrônicos;

– propaganda por meio de telemarketing, em qualquer horário;

– atribuição indevida de autoria de propaganda a outros candidatos, partidos ou coligações.

O descumprimento dessas regras poderá ocasionar a cobrança de multa no valor variável de R$ 5 mil a 30 mil reais e/ou processo criminal e cível conforme o caso.

 

Caso queira receber o documento da Justiça Eleitoral entre em contato conosco pelo número (11) 96107-0013 e participe do nosso Conselho.

 

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